sexta-feira, 26/abril/2024
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Estado terá que indenizar dentista baleado por policiais

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A Justiça de Mato Grosso condenou o Estado a pagar R$ 192,8 mil ao dentista Gustavo Sirugi Bellusci, a título de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude de uma abordagem policial na qual o dentista foi perseguido por uma viatura da Polícia Militar e baleado em 17 de fevereiro de 2014, na capital. A decisão foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror.

Cabe recurso contra a decisão de 1ª instância. O Estado terá ainda que pagar os honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 20% sobre o valor da condenação.

Sobre o valor que o Estado terá que pagar, caso não consiga derrubar a decisão ou reduzir o valor no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o magistrado descreveu da seguinte forma: R$ 100 mil é relativo aos danos morais, outros R$ 2,8 mil é indenização por danos materiais e por fim outros R$ 90 mil são a título de lucros cessantes. Na ação, a defesa de Gustavo, feita pelo advogado Eduardo Mahon, pleiteou indenização de por danos morais no valor de R$ 122,8 mil. O pedido só foi acatado em parte pelo magistrado.

Consta nos autos que Gustavo foi perseguido por uma viatura policial na madrugada do dia 17 de fevereiro 2014, e que, ao parar o veículo no acostamento e descer para falar com os policiais, foi surpreendido com três tiros, que atingiram seu braço e antebraço direitos, bem como seu abdômen.

Relata que o socorro prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) demorou mais de meia hora para chegar e, enquanto esperava, os policiais não prestaram qualquer socorro à vítima (autor da ação) “pelo contrário, davam ordens para que ele ‘ficasse de boa’, agonizando no chão”.

A defesa alega que o dentista após ter sido atendido pelo Samu foi encaminhado ao hospital, ficando dois dias em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e mais outros dias internado, passando por cirurgias. Fotografias foram juntadas ao processo para comprovar o atendimento médico bem como a internação em UTI. Pontua que todo o tratamento terá duração de dois anos e, enquanto isso, Gustavo não pode manter sua clínica, haja vista ser cirurgião dentista e precisa do braço atingido para trabalhar.

O Estado, ao apresentar defesa na ação alegou que não tinha como cumprir a determinação para juntar a gravação de áudio da viatura na data da ocorrência do fato em razão de estar inoperante. Pleiteou que os pedidos fossem julgados improcedentes argumentando que “as autoridades policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, não incorrendo, assim, em dano passível de reparação”.

Na réplica, a defesa do dentista rechaçou todos os pontos abordados pelo Estado, ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos. Por fim, o magistrado ao julgar o mérito do caso no dia 20 deste mês, deu ganho de causa ao autor e desconsiderou as alegações do réu (Estado).

Sobre lucros cessantes, o magistrado diz que o pedido se mostra coerente na medida em que o tempo que permaneceu afastado do seu trabalho, em razão da conduta ilícita praticada pelo agente estatal, Gustavo deixou de auferir renda mensal para garantir a sua subsistência.

Desta forma, ponderou o juiz, considerando que sua renda média mensal gira em torno de R$ 15 mil e que pleiteou o pagamento no período entre a data da ocorrência do fato e a propositura da ação (6 meses), é possível auferir o montante indenizatório a ser pago ao autor da ação: R$ 15 mil x 6 = R$ 90 mil.

A defesa ao pleitear R$ 122 mil a titulo de danos materiais alegou que o se refere às dívidas de plano de saúde (R$ 16.3 mil), aparelho telefônico (R$ 1.8 mil), aluguel da clínica (R$ 22.6 mil), salário de funcionários da clínica (R$ 26 mil), financiamento do veículo (R$ 9.3 mil), financiamento do empréstimo (R$ 25 mil), escola do filho (9.5 mil) e conta de luz (R$ 12 mil).

No entanto, o magistrado não concordou com os pedidos e ponderou que as dívidas referentes ao aparelho telefônico, aluguel da clínica, salário de funcionários da clínica, financiamento do veículo, financiamento do empréstimo, escola do filho e conta de luz se enquadram em despesas comuns do autor, a qual sempre se submeteu ao pagamento regular, sendo que a obrigação de pagá-las não se deu em razão dos disparos perpetrados e da lesão gerada, não configurando, assim, decréscimo patrimonial. “Portanto, condenar o Requerido (Estado) ao pagamento de indenização referente às despesas comuns configuraria enriquecimento ilícito pela parte autora”.

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