sexta-feira, 29/março/2024
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Justiça mantém cobrança sobre desconto dado pelo extinto Funeds

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A cobrança da diferença dos valores dos débitos que tiveram descontos concedidos por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (Funeds) está mantida pela Justiça. Em decisão proferida ontem, o juiz substituto em cooperação, Carlos Eduardo de Moraes e Silva, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou Mandado de Segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt).

A entidade solicitou ao juízo a determinação para que a Secretaria de Fazenda (Sefaz) suspendesse os efeitos das notificações encaminhadas às indústrias e o afastamento definitivo dos débitos tributários. A sentença extinguiu a ação com julgamento do mérito.

A decisão da Justiça confirma o entendimento do governo do Estado de que, com a declaração de inconstitucionalidade do Funeds, a recomposição da diferença não paga tinha que ser feita. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) entende que o Executivo tem a obrigação de cobrar dos contribuintes a diferença dos débitos que tiveram descontos concedidos por meio do fundo.

“Se o Estado não realizar a cobrança dos tributos estaria prevaricando, uma vez que há decisões judiciais sobre duas ações movidas em 2010 e 2014, que tiveram seus julgamentos findados em 2016, e consideraram as legislações inconstitucionais”, afirma o secretário Seneri Paludo.

Em um trecho da decisão o magistrado afirma que “In casu, uma vez declarada a nulidade das normas concessivas de benefícios tributário, com efeito retroativo à origem do ato, a benesses fiscal perde sua eficácia ex tunc, surgindo com isto, a obrigação tributária para o contribuinte e o direito à arrecadação para o ente público competente, com aplicação compulsória do procedimento relativo à busca da recuperação da receita tributária anteriormente perdoada, obedecida a legislação aplicável à espécie. Não havendo o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante coletivo”.

O magistrado também não acatou o argumento de ilicitude da notificação feita aos contribuintes, pois foi dado aos contribuintes prazo para efetuarem impugnação administrativamente. Todos os valores atualizados e lançados no Sistema de Conta Corrente da Sefaz ficaram suspensos até a última quinta-feira (20) para que os contribuintes exercessem o direito ao contraditório sobre os débitos lançados no Sistema Conta Corrente.

O secretário Seneri lembra que a Sefaz não apenas recompôs os valores devidos, mas tomou providências para minimizar o impacto ao contribuinte que possui saldo devedor. “O primeiro objetivo com o lançamento do Refis (Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso) foi exatamente o de causar o menor dano possível ao contribuinte que aderiu ao Funeds”, ressalta.

O Refis prevê descontos nos juros e multas e parcelamento de débitos em até 60 meses, independentemente de ter ou não sido beneficiado pelo Funeds.

Desde o início de setembro, a Sefaz deu início aos lançamentos dos débitos de cerca de 24 mil contribuintes com débitos gerados até 31 de dezembro de 2012 e que foram beneficiados pelo Funeds com reduções no valor principal do ICMS, IPVA e ITCD. A previsão é de reaver aproximadamente R$ 50 milhões até o final deste ano.

Em cumprimento a duas decisões judiciais, a Sefaz deu início à cobrança da diferença de débitos de contribuintes que foram beneficiados com reduções de impostos em parcelamentos de dívidas tributárias. O Pleno do Tribunal de Justiça considerou ilegal o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (Funeds), que concedeu reduções de até 55% sobre o valor prinicpal do imposto, além de desconto de até 100% nas multas e nos juros, para débitos gerados até 31 de dezembro de 2012.

A primeira decisão judicial sobre o tema (ADIN nº 100642/2013) considerou inconstitucional a Lei nº 9.481/2010, que instituiu o Funeds e, consequentemente, o Decreto nº 526/2011, que regulamentou a lei. Após a decisão da Justiça, uma nova lei, a de nº 10.236/2014, convalidou novamente tais benefícios, mas também foi declarada inconstitucional, nesta parte (ADIN nº 62120/2015).

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