sexta-feira, 19/abril/2024
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Empresário de Sinop não consegue ser nomeado 1ª suplente de Pedro Taques

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O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), André Luiz de Andrade Pozetti (foto), extinguiu, em decisão monocrática e sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de ata de convenção partidária e de registro de candidatura proposta por Paulo Fiuza. Ele pleiteava que o tribunal declarasse nulo o registro de candidatura de José Antônio Medeiros como primeiro suplente de Pedro Taques (PDT) e o nomeasse para o posto.

Com isso, fica mantido Medeiros na primeira suplência e Fiuza como segundo suplente de senador. A decisão do magistrado ainda cabe recurso no próprio tribunal. Taques deve renunciar ao cargo de senador em dezembro para assumir o comando do governo do Estado, a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Em 2010 foram eleitos, pela Coligação “Mato Grosso Melhor Para Você” (PSB, PPS, PDT e PV), aos cargos de senador e seus 1º e 2º suplentes, respectivamente, Pedro Taques, José Antônio Medeiros e Paulo Fiuza. A diplomação dos eleitos ocorreu no dia 16 de dezembro do mesmo ano.

Três anos após a diplomação, em 18 de dezembro de 2013, Fiuza interpôs no TRE-MT, a ação sob o argumento de que foi o escolhido em convenção para ser o primeiro suplente e que a ata foi adulterada para fazer constar como primeiro suplente, José Antônio Medeiros.

Em sede de defesa, Medeiros arguiu que a ação interposta por Paulo Fiuza não foi a adequada para o fim almejado, argumento este acolhido pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que emitiu parecer no sentido de que a ação foi inadequada, devendo ser julgada extinta sem resolução de mérito.

Em sua decisão, o juiz membro do TRE, André Luiz de Andrade Pozetti, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo sem resolução de mérito. “Os Requerimentos de Registro de Candidaturas de Pedro Taques e seus suplentes foi deferido em 2010 e a decisão transitou em julgado sem ter sido objeto de Ação de Impugnação, nem de Recurso Contra Expedição de Diploma”.

André Pozetti ressaltou que os eleitos foram diplomados em 16 de dezembro de 2010, sendo que a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura foi protocolada no TRE em 18 de dezembro de 2013, ou seja, depois de decorridos três anos.

“O inconformismo do peticionante se mostra um tanto tardio. Além disso, o que o autor ao interpor a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura pretendia era a rescisão das decisões exaradas pelo Tribunal, as quais já tinham transitado em julgado. A toda evidência, está a se tratar de uma Ação Rescisória, embora com outra denominação. A Ação Rescisória é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo lá ser interposta”.

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