quinta-feira, 18/abril/2024
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O Senado e o impeachment

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A Constituição Federal, que atualmente nos rege, permite o impeachment do Presidente da República, por crime de responsabilidade, nas hipóteses previstas no seu artigo 85, incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII, constando, no seu parágrafo único, que as normas do processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial, que é a Lei n.º 1079, de 10 de abril de 1950, passível de suplementação, nos atos de organização interna da Câmara e do Senado, pelos seus respectivos regimentos internos.
 
E no seu artigo 52, inciso I, está definida a competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República por esse injusto administrativo. O julgamento é precedido pela autorização de abertura do processo pelos votos de dois terços da Câmara dos Deputados.
 
O propósito constitucional do impeachment consiste principalmente na salvaguarda dos interesses públicos contra os abusos do poder, tendo antes o caráter de uma providência política legitimamente utilizada pela prontidão e eficácia de seus efeitos, do que a pena, na acepção jurídica da palavra.
 
Constata-se, do núcleo do pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, que, dos fatos arrolados, a Comissão Processante da Câmara dos Deputados ateve-se a dois crimes: i) a abertura de créditos suplementares; e ii) o empréstimo a bancos estatais.
 
Argumentos dos mais diversos, pelos políticos da situação, têm levado a uma indagação: qual crime a Presidente da República cometeu? E, a partir dessa irreverência, passaram, como críticos do impeachment, a afirmar “golpe”, mas não afirmam que a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal estão erradas.
 
No artigo 85 da Constituição Federal está definido como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, no caso o artigo 167, V, e especialmente contra: II) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da federação.
 
Irrespondível, portanto, que os decretos dos créditos suplementares violaram o artigo 167, V, da Constituição Federal, que proíbe a abertura de crédito suplementar sem a autorização legislativa e sem a indicação dos recursos.
 
Outrossim, as pedaladas fiscais são crimes de responsabilidade. O artigo 85 da Constituição Federal, em seus incisos V e VI tratam do tema. O primeiro (V), cuida da probidade da administração, o zelo e o cuidado com a ética. O segundo (VI), cuida da Lei Orçamentária.
 
Evidente que elas (pedaladas) negativaram o artigo 36 da Lei Complementar n.º 101, de 05 de maio de 2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe, de forma incisiva, as operações de crédito entre instituições financeiras estatais e o ente que as controla. A União não poderia ter feito um empréstimo com a Caixa Econômica Federal.
 
A Lei 1079, de 10 de abril de 1950, define o que é crime de responsabilidade em seus artigos 4º, que se refere de probidade na administração, e 6º, que se refere da Lei Orçamentária.
 
Demonstrada a prática de crime de responsabilidade da Presidente da República, Dilma Rousseff, é de ser decretada uma medida de governo, com a sua destituição do cargo.
 
Como observou Tocqueville: “O fim principal do julgamento político é de retirar o poder daquele que faz mau uso dele, e de impedir que este mesmo cidadão seja investido de tal poder no futuro”.
 
Por isso, a missão do Senado não é conhecer dos crimes de responsabilidade da Presidente da República para puni-la criminalmente, competência, aliás, do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 86), mas para decidir pelo seu impeachment, que se impõe.
 
E se impõe com a urgência necessária, não mais se permitindo casuísmos político e jurídico para o seu retardamento. A Nação não pode sangrar para se manter a Presidente da República no poder. Na política, como arte de governar, tudo passa e o PT também passou.
 
Zaid Arbid é advogado.

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